Bullying é um termo utilizado para descrever atos de violência física ou psicológica, intencionais e repetidos, praticados por um indivíduo (do inglês bully, tiranete ou valentão) ou grupo de indivíduos causando dor e angústia, sendo executadas dentro de uma relação desigual de poder.
Em 20% dos casos as pessoas são simultaneamente vítimas e agressoras de bullying, ou seja, em determinados momentos cometem agressões, porém também são vítimas de assédio escolar pela turma. Nas escolas, a maioria dos atos de bullying ocorre fora da visão dos adultos e grande parte das vítimas não reage ou fala sobre a agressão sofrida.
Sintomas causados pelo Bullying
- enurese noturna (urinar na cama);
- distúrbios do sono (como insônia);
- problemas de estômago;
- dores e marcas de ferimentos;
- síndrome do intestino irritável;
- transtornos alimentares;
- isolamento social/ poucos ou nenhum amigo;
- tentativas de suicídio;
- irritabilidade / agressividade;
- transtornos de ansiedade;
- depressão maior;
- relatos de medo regulares;
- resistência/aversão a ir à escola;
- demonstrações constantes de tristeza;
- mau rendimento escolar;
- atos deliberados de autoagressão.
No Brasil, a gravidade do ato pode levar os jovens infratores à aplicação de medidas sócio-educativas. De acordo com o código penal brasileiro, a negligência com um crime pode ser tida como uma coautoria.[15] Na área cível, e os pais dos bullies podem, pois, ser obrigados a pagar indenizações e podem haver processos por danos morais.[15]
Um das referências sobre o assunto, no Brasil, é um artigo escrito pelo ministro Marco Aurélio Mello, intitulado Bullying - aspectos jurídicos.[6]
A legislação jurídica do estado brasileiro de São Paulo define assédio escolar como atitudes de violência física ou psicológica, que ocorrem sem motivação evidente praticadas contra pessoas com o objetivo de intimidá-las ou agredi-las, causando dor e angústia.[31]
Os atos de assédio escolar configuram atos ilícitos, não porque não estão autorizados pelo nosso ordenamento jurídico, mas por desrespeitarem princípios constitucionais (ex: dignidade da pessoa humana) e o Código Civil, que determina que todo ato ilícito que cause dano a outrem gera o dever de indenizar. A responsabilidade pela prática de atos de assédio escolar pode se enquadrar também no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as escolas prestam serviço aos consumidores e são responsáveis por atos de assédio escolar que ocorram nesse contexto.[32]
No estado brasileiro do Rio de Janeiro, uma lei estadual sancionada em 23 de setembro de 2010 institui a obrigatoriedade de escolas públicas e particulares notificarem casos debullying à polícia.[33] Em caso de descumprimento, a multa pode ser de três a 20 salários mínimos (até R$ 10.200) para as instituições de ensino.[33]
Na cidade brasileira de Curitiba todas as escolas têm de registrar os casos de bullying em um livro de ocorrências, detalhando a agressão, o nome dos envolvidos e as providências adotadas.
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